Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 183/2021-RELT5

11.3.  Os documentos apresentados pelo recorrente (LDO e seus anexos)  não estão entre aqueles descritos no item 8.4 do voto condutor da decisão recorrida, entretanto pode ser objeto de ressalvas e recomendações ao atual gestor que envie os documentos contendo informações nos termos das normas desta de Corte de Contas, alertando-o que a reincidência ensejara na reprovação das contas e outras ações complementares aplicadas ao caso.  

11.3.1. Também poderão ser convertidas em ressalvas as impropriedades destacadas nos itens  “2” ao “4 com fundamento nos argumentos recursais, no entanto ressalto que faça a conferência das informações contábeis antes do envio da prestação de contas.

11.4. No que tange ao registro contábil da contribuição patronal (item 5), converto-a em ressalva, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido. Com efeito, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

11.4.1. Cito os precedentes: Resolução nº 558/2021-Pleno (autos 8552/2018-Maurilândia), Resolução 559/2021-Pleno (autos 5043/2020-São Sebastião do Tocantins), Resolução nº 754/2021-Pleno (autos 13873/2020-Aurora do Tocantins-exercício de 2018), Resolução nº 755/2021-Pleno (autos 15145/2020-Prefeitura de Almas), Resolução 756/2021-Pleno (autos 530/2021-Filadélfia), Resolução nº 757/2021 - Pleno ( autos 1049/2021-Campos Lindos) entre outros.

11.5. Diante do exposto, divirjo do entendimento exposto no relatório de análise de recurso nº 71/2021 e pareceres emitidos pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este TCE, Voto para que este Tribunal decida no sentido de:

11.6. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento integral, para afastar as irregularidades e  aprovar as Contas Consolidadas do município de Muricilândia, exercício de 2018, sob a responsabilidade do senhor Alessandro Gonçalves Borges, conforme Parecer Prévio nº 103/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 14 de dezembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2688, de 21/01/2020.

11.7. Cientifique-se o responsável e o advogado de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.8. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.9. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Muricilândia - TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2021 às 19:25:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 141340 e o código CRC C851A9C

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